Legislação

Decreto 181, de 24/01/1890

Art. 105

Capítulo XII - DISPOSIÇÕES PENAIS (Ir para)

Art. 105

- Na mesma multa incorrerá o juiz que assistir ao casamento antes de levantados os impedimentos opostos contra algum dos contraentes, ou deixar de recebê-los, quando oportunamente oferecidos, nos termos do art. 13, ou de opôlos, quando lhe constarem, ou deverem ser opostos ex-oficio, ou recusar-se-á assistir ao casamento, sem motivo justificado.

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