Legislação

Decreto 181, de 24/01/1890

Art. 106

Capítulo XII - DISPOSIÇÕES PENAIS (Ir para)

Art. 106

- Se o casamento for declarado nulo, ou anulado, ou deixar de efetuar-se por culpa do juiz, ou do oficial do registro civil, o culpado perderá o seu logar e ficará, durante 10 anos, inibido de exercer qualquer outro cargo publico, ainda mesmo gratuito.

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