Legislação

Decreto 181, de 24/01/1890

Art. 11

Capítulo III - DAS PESSOAS QUE PODEM OPOR IMPEDIMENTOS, DO TEMPO E DO MODO DE OPÔ-LOS, E DOS MEIOS DE SOLVÊ-LOS (Ir para)

Art. 11

- Se o impedimento for oposto por outras pessoas, o oficial dará aos nubentes ou aos seus procuradores uma declaração do motivo, dos nomes e das residências do impedimento e das suas testemunhas, e conhecimento de quaisquer outras provas oferecidas.

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