Legislação

Decreto 181, de 24/01/1890

Art. 12

Capítulo III - DAS PESSOAS QUE PODEM OPOR IMPEDIMENTOS, DO TEMPO E DO MODO DE OPÔ-LOS, E DOS MEIOS DE SOLVÊ-LOS (Ir para)

Art. 12

- Os impedimentos dos §§ 1º à 6º podem ser opostos pela autoridade que presidir ao casamento, no próprio ato da celebração dele.

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