Legislação

Decreto 181, de 24/01/1890

Art. 18

Capítulo III - DAS PESSOAS QUE PODEM OPOR IMPEDIMENTOS, DO TEMPO E DO MODO DE OPÔ-LOS, E DOS MEIOS DE SOLVÊ-LOS (Ir para)

Art. 18

- O maior de 16 anos ou à maior de 14, menores de 21 anos, são obrigados a obter antes do casamento o consentimento de ambos os pais, si forem casados, ou, no caso de divergência entre eles, ao menos o do pai. Si, porém, eles não forem casados, e o contraente não tiver sido reconhecido pelo pai, na forma do § 1º do art. 8º, bastará o consentimento da mãe.

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