Legislação
Decreto 181, de 24/01/1890
Capítulo III - DAS PESSOAS QUE PODEM OPOR IMPEDIMENTOS, DO TEMPO E DO MODO DE OPÔ-LOS, E DOS MEIOS DE SOLVÊ-LOS (Ir para)
Art. 20- Os pais, tutores ou curadores dos menores ou interditos poderão exigir do noivo ou da noiva de seu filho, pupilo ou curatelado, antes de consentir no casamento, certidão de vacina e exame médico, atestando que não tem lesão, que ponha em perigo próximo à sua vida, nem sofre moléstia incurável, ou transmissível por contagio, ou herança.
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