Legislação

Decreto 181, de 24/01/1890

Art. 21

Capítulo III - DAS PESSOAS QUE PODEM OPOR IMPEDIMENTOS, DO TEMPO E DO MODO DE OPÔ-LOS, E DOS MEIOS DE SOLVÊ-LOS (Ir para)

Art. 21

- As mesmas pessoas também poderão exigir do noivo da filha, pupila, ou curatelada:

§ 1º - Folha corrida no seu domicílio atual e naquele, em que tiver passado à mór parte dos últimos dous anos, si mudou-se dele depois de pubere.

§ 2º - Certidão de isenção de serviço publico, que o sujeite a domicílio necessário incerto e por tempo indeterminado.

No caso, porém, deste § 2º, é permitido o recurso de suprimento do consentimento das pessoas, que podem recusá-lo.

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