Legislação
Decreto 181, de 24/01/1890
Capítulo III - DAS PESSOAS QUE PODEM OPOR IMPEDIMENTOS, DO TEMPO E DO MODO DE OPÔ-LOS, E DOS MEIOS DE SOLVÊ-LOS (Ir para)
Art. 22- à autoridade que presidir ao casamento pode dispensar à publicação de novos proclamas, si à prescrição dos primeiros, nos termos do art. 3º, se houver consumado dentro dos últimos doze meses.
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