Legislação
Decreto 181, de 24/01/1890
Capítulo IV - DA CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO (Ir para)
Art. 24- Na falta de designação de outro logar, o casamento se fará na casa das audiências, durante o dia e às portas abertas, na presença, pelo menos, de duas testemunhas, que podem ser parentes dos contraentes, ou em outra casa pública ou particular, a aprazimento das partes, si uma delas não puder sair da sua, ou não parecer inconveniente aquela autoridade à designação do logar desejado pelos contraentes.
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