Legislação

Decreto 181, de 24/01/1890

Art. 28

Capítulo IV - DA CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO (Ir para)

Art. 28

- Repetida à fórmula pelo segundo contraente, o presidente dirá de pé: [E eu F., como juiz (tal ou tal), vos reconheço e declaro legitimamente casados, desde este momento. ]

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