Legislação

Decreto 181, de 24/01/1890

Art. 29

Capítulo IV - DA CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO (Ir para)

Art. 29

- Em seguida o oficial do registro lançará no respectivo livro o ato do casamento nos termos seguintes, com as modificações que o caso exigir: [Aos de de as horas da em casa das audiências do juiz (ou onde for), presentes o mesmo juiz comigo oficial efetivo (ou ad hoc) e as testemunhas F. e F. (tantas quantas forem exigidas conforme o caso), receberam-se em matrimônio F. (exposto, filho de F., ou de F. e F. si for legítimo ou reconhecido), com anos de idade, natural de residente em e F. (com as mesmas declarações, conforme a filiação), com anos de idade, natural de residente em os quais no mesmo ato declararam (si este caso se der) que tinham tido antes do casamento os seguintes filhos: F. com anos de idade, F. com anos de idade, etc. (ou um filho ou filha de nome F. com anos de idade) e que são parentes (Se o forem) no 3º grau (ou no 4º grau duplicado) da linha colateral. Em firmeza do que eu F. lavrei este ato, que vai por todos assinados (ou pelas testemunhas F. e F. a rogo dos contraentes, que não sabem ler nem escrever)

Parágrafo único - Nesse ato as datas e os números serão escritos por extenso e as testemunhas declararão aos assinar-se à idade e à profissão e à residência, cada uma de per si.

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