Legislação
Decreto 181, de 24/01/1890
Capítulo IV - DA CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO (Ir para)
Art. 32- Si no ato do casamento algum dos contraentes recusar repetir à fórmula legal, ou declarar que não se casa por sua vontade espontânea, ou que está arrependido, o presidente do ato suspendê-lo-á imediatamente, e não admitirá retratação naquele dia.
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