Legislação
Decreto 181, de 24/01/1890
Capítulo IV - DA CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO (Ir para)
Art. 36- Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, ou for obrigado à ausentar-se precipitadamente em serviço publico, obrigatório e notório, o oficial do registro, precedente despacho do presidente, poderá, à vista dos documentos exigidos no art. 1º e independente dos proclamas, dar à certidão de que trata o art. 3º.
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