Legislação

Decreto 181, de 24/01/1890

Art. 38

Capítulo IV - DA CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO (Ir para)

Art. 38

- Essas testemunhas, dentro de 48 horas depois do ato deverão ir apresentar-se à autoridade judiciaria mais próxima para pedir-lhe que faça tomar por termo as suas declarações.

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