Legislação

Decreto 181, de 24/01/1890

Art. 39

Capítulo IV - DA CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO (Ir para)

Art. 39

- Estas declarações devem afirmar:

§ 1º - Que as testemunhas foram convocadas da parte do enfermo.

§ 2º - Que este parecia em perigo de vida, mas em seu juízo.

§ 3º - Que tinha filho do outro contraente, ou vivia concubinado com ele, ou que o homem havia raptado, ou deflorado à mulher.

§ 4º - Que na presença delas repetiram os dous as fórmulas do casamento, cada qual por sua vez.

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