Legislação

Decreto 181, de 24/01/1890

Art. 41

Capítulo IV - DA CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO (Ir para)

Art. 41

- Terminadas as diligências e verificadas à idoneidade dos contraentes para casar-se um com o outro, assim o decidirá, si for magistrado, ou remeterá ao juiz competente para decidir, e das decisões deste poderão as partes agravar de petição ou instrumento.

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