Legislação
Decreto 181, de 24/01/1890
Capítulo IV - DA CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO (Ir para)
Art. 41- Terminadas as diligências e verificadas à idoneidade dos contraentes para casar-se um com o outro, assim o decidirá, si for magistrado, ou remeterá ao juiz competente para decidir, e das decisões deste poderão as partes agravar de petição ou instrumento.
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