Legislação

Decreto 181, de 24/01/1890

Art. 42

Capítulo IV - DA CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO (Ir para)

Art. 42

- Si da decisão não houver recurso, ou logo que ela passe em julgado, apesar dos recursos que lhe forem opostos, o juiz mandará registrar à sua decisão no livro do registro dos casamentos.

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