Legislação

Decreto 181, de 24/01/1890

Art. 43

Capítulo IV - DA CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO (Ir para)

Art. 43

- Este registro fará retrotrair os efeitos do casamento, em relação ao estado dos conjunges à data da celebração, e em relação aos filhos comuns à data do nascimento, si nascerem viáveis.

Parágrafo único - Serão dispensadas as formalidades dos arts. 38 à 42, Se o enfermo convalescer e puder ratificar o casamento em presença do juiz e do oficial do registro civil.

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