Legislação
Decreto 181, de 24/01/1890
Capítulo IV - DA CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO (Ir para)
Art. 43- Este registro fará retrotrair os efeitos do casamento, em relação ao estado dos conjunges à data da celebração, e em relação aos filhos comuns à data do nascimento, si nascerem viáveis.
Parágrafo único - Serão dispensadas as formalidades dos arts. 38 à 42, Se o enfermo convalescer e puder ratificar o casamento em presença do juiz e do oficial do registro civil.
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