Legislação
Decreto 181, de 24/01/1890
Capítulo IV - DA CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO (Ir para)
Art. 44- Em caso urgente e de força maior, em que um dos contraentes não possa transportar-se ao logar da residência do outro, nem demorar o casamento, poderá o noivo impedido fazer-se representar no ato por um procurador bastante e especial para receber em seu nome o outro contraente, cuja designação certa deverá ser feita no instrumento da procuração.
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