Legislação

Decreto 181, de 24/01/1890

Art. 51

Capítulo VI - DAS PROVAS DO CASAMENTO (Ir para)

Art. 51

- Ninguém pode, porém, contestar o casamento de pessoas falecidas na posse desse estado, em prejuízo dos filhos das mesmas pessoas, salvo provando, por certidão extraída do registro civil ou dos livros paroquiais, que alguma delas era casada com outra pessoa.

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