Legislação
Decreto 181, de 24/01/1890
Capítulo VI - DAS PROVAS DO CASAMENTO (Ir para)
Art. 53- Quando for contestada à existência do casamento, e forem contraditórias e equivalentes as provas exibidas de parte a parte, à dúvida será resolvida em favor do mesmo casamento, si os cônjuges questionados tiverem vivido, ou viverem na posse desse estado.
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