Legislação
Decreto 181, de 24/01/1890
Capítulo VII - DOS EFEITOS DO CASAMENTO (Ir para)
Art. 56- São efeitos do casamento:
§ 1º - Constituir família legitima e legitimar os filhos anteriormente havidos de um dos contraentes com o outro, salvo si um destes ao tempo do nascimento, ou da concepção dos mesmos filhos, estiver casado com outra pessoa.
§ 2º - Investir o marido da representação legal da família e da administração dos bens comuns, e daqueles que, por contrato antenupcial, devam ser administrados por ele.
§ 3º - Investir o marido do direito de fixar o domicílio da família, de autorizar à profissão da mulher e dirigir à educação dos filhos.
§ 4º - Conferir à mulher o direito de usar do nome da família do marido e gozar das suas honras e direitos, que pela legislação Brasileira se possam comunicar a ela.
§ 5º - Obrigar o marido a sustentar e defender à mulher e os filhos.
§ 6º - Determinar os direitos e deveres recíprocos, na forma da legislação civil, entre o marido e à mulher e entre eles e os filhos.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;