Legislação

Decreto 181, de 24/01/1890

Art. 57

Capítulo VII - DOS EFEITOS DO CASAMENTO (Ir para)

Art. 57

- Na falta do contrato antenupcial, os bens dos conjugues são presumidos comuns, desde o dia seguinte ao do casamento, salvo si provar-se que o matrimônio não foi consumado entre eles.

Parágrafo único - Esta prova não será admissível quando tiverem filhos anteriores ao casamento, ou forem concubinados antes dele, ou este houver sido precedido de rapto.

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