Legislação

Decreto 181, de 24/01/1890

Art. 59

Capítulo VII - DOS EFEITOS DO CASAMENTO (Ir para)

Art. 59

- Em cada um dos casos dos Parágrafos do artigo antecedente, todos os bens da mulher, presentes e futuros, serão considerados dotais, e como tais garantidos na forma do direito civil.

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