Legislação

Decreto 181, de 24/01/1890

Art. 64

Capítulo VIII - DO CASAMENTO NULO E DO ANULÁVEL (Ir para)

Art. 64

- à anulação do casamento, por coação de um dos cônjuges, só pode ser pedida pelo coato dentro dos seis meses seguintes à data em que tiver cessado o seu estado de coação.

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