Legislação

Decreto 181, de 24/01/1890

Art. 67

Capítulo VIII - DO CASAMENTO NULO E DO ANULÁVEL (Ir para)

Art. 67

- à anulação do casamento feito com infração do § 7º do art. 7º só pode ser pedida pelas pessoas que tinham o direito de consentir e não assistiram ao ato, dentro dos três meses seguintes à data em que tiverem conhecimento do casamento.

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