Legislação
Decreto 181, de 24/01/1890
Capítulo VIII - DO CASAMENTO NULO E DO ANULÁVEL (Ir para)
Art. 69- Si à anulação do casamento for pedida por terceiro, fica salvo aos cônjuges ratificá-lo quando atingirem à idade exigida no § 8º do art. 7º, perante o juiz e o oficial do registro civil, e à ratificação terá efeito retroativo, salva à disposição do art. 58 §§ 1º e 2º
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