Legislação

Decreto 181, de 24/01/1890

Art. 75

Capítulo VIII - DO CASAMENTO NULO E DO ANULÁVEL (Ir para)

Art. 75

- Quando o casamento nulo ou anulável tiver sido contraído de boa fé, produzirá os seus efeitos civis, quer em relação aos cônjuges, quer em relação aos filhos, ainda que estes fossem havidos antes do mesmo casamento. Todavia, si só um dos cônjuges o tiver contraído de boa fé, o casamento só produzirá efeito em favor dele e dos filhos.

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