Legislação
Decreto 181, de 24/01/1890
Capítulo X - DA DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO (Ir para)
Art. 94- Todavia, Se o cônjuge falecido for o marido, e à mulher não for binuba, esta lhe sucederá nos seus direitos sobre a pessoa e os bens dos filhos menores, enquanto se conservar viúva. Si, porém, for binuba, ou estiver separada do marido por culpa sua, não será admitida a administrar os bens deles, nem como tutora ou curadora.
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