Legislação

Decreto 181, de 24/01/1890

Art. 95

Capítulo XI - DA POSSE DOS FILHOS (Ir para)

Art. 95

- Declarado nulo ou anulado o casamento sem culpa de algum dos contraentes, e havendo filhos comuns, à mãe terá o direito à posse das filhas, enquanto forem menores, e à dos filhos até completarem à idade de 6 anos.

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