Legislação

Decreto 181, de 24/01/1890

Art. 96

Capítulo XI - DA POSSE DOS FILHOS (Ir para)

Art. 96

- Si, porém, tiver havido culpa de um dos contraentes, só ao outro competirá à posse dos filhos, salvo Se o culpado for à mãe, que, ainda neste caso, poderá conservá-los consigo até a idade de 3 anos, sem distinção de sexo.

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