Legislação
Decreto 181, de 24/01/1890
Capítulo XII - DISPOSIÇÕES PENAIS (Ir para)
Art. 99- O pai ou à mãe que se casar com infração do § 9º do art. 7º perderá em proveito dos filhos, duas terças partes dos bens que lhe deveriam caber no inventário do casal, Se o tivesse feito antes do seguinte casamento, e o direito à administração e ao usufruto dos bens dos mesmos filhos.
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