Legislação
Decreto 332, de 04/11/1991
Capítulo I - DA CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO INPC (Ir para)
Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Subseção IV - DO REGISTRO DO ATIVO PERMANENTE (Ir para)
Art. 12- 0 contribuinte deve manter registros que permitam identificar os bens do imobilizado e determinar o ano da sua aquisição, o valor original e os posteriores acréscimos ao custo, reavaliações e baixas parciais a eles referentes.
§ 1º - Valor original do bem é a importância em moeda nacional pela qual a aquisição tenha sido registrada na escrituração do contribuinte. Os valores em moeda estrangeira serão convertidos à taxa de câmbio em vigor na data do desembaraço aduaneiro.
§ 2º - 0 laudo que servir de base ao registro de reavaliação de bens deve identificar os bens reavaliados pela conta em que estão escriturados e indicar os anos da aquisição e das modificações no seu custo original.
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