Legislação
Decreto 332, de 04/11/1991
Capítulo I - DA CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO INPC (Ir para)
Seção III - DA TRIBUTAÇÃO DO SALDO CREDOR DA CONTA DE CORREÇÃO MONETÁRIA (Ir para)
Subseção III - DO LUCRO INFLACIONÁRIO REALIZADO (Ir para)
Art. 23- A pessoa jurídica deverá considerar realizado, em cada período-base, no mínimo cinco por cento do lucro inflacionário acumulado, quando o valor assim determinado resultar superior ao apurado de acordo com o § 1º do artigo anterior. [[Decreto 332/1991, art. 1º.]]
Parágrafo único - É facultado ao contribuinte considerar realizado o valor de lucro inflacionário acumulado superior ao determinado na forma deste artigo ou do § 1º do art. 22. [[Decreto 332/1991, art. 22.]]
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