Legislação

Decreto 332, de 04/11/1991

Art. 24

Capítulo I - DA CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO INPC (Ir para)

Seção III - DA TRIBUTAÇÃO DO SALDO CREDOR DA CONTA DE CORREÇÃO MONETÁRIA (Ir para)

Subseção III - DO LUCRO INFLACIONÁRIO REALIZADO (Ir para)
Art. 24

- 0 saldo do lucro inflacionário acumulado, depois de deduzida a parte computada na determinação do lucro real, será transferido para o período-base seguinte.

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