Legislação
Decreto 332, de 04/11/1991
Capítulo I - DA CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO INPC (Ir para)
Seção III - DA TRIBUTAÇÃO DO SALDO CREDOR DA CONTA DE CORREÇÃO MONETÁRIA (Ir para)
Subseção III - DO LUCRO INFLACIONÁRIO REALIZADO (Ir para)
Art. 24- 0 saldo do lucro inflacionário acumulado, depois de deduzida a parte computada na determinação do lucro real, será transferido para o período-base seguinte.
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