Legislação
Decreto 332, de 04/11/1991
Capítulo I - DA CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO INPC (Ir para)
Seção III - DA TRIBUTAÇÃO DO SALDO CREDOR DA CONTA DE CORREÇÃO MONETÁRIA (Ir para)
Subseção III - DO LUCRO INFLACIONÁRIO REALIZADO (Ir para)
Art. 25- Nos casos de incorporação, fusão ou cisão total, a pessoa jurídica incorporada, fusionada ou cindida deverá considerar integralmente realizado o lucro inflacionário acumulado. Na cisão parcial, a realização será proporcional à parcela do ativo sujeito à correção monetária que tiver sido vertida.
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