Legislação
Decreto 332, de 04/11/1991
Capítulo I - DA CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO INPC (Ir para)
Seção III - DA TRIBUTAÇÃO DO SALDO CREDOR DA CONTA DE CORREÇÃO MONETÁRIA (Ir para)
Subseção III - DO LUCRO INFLACIONÁRIO REALIZADO (Ir para)
Art. 26- Quando a pessoa jurídica deixar de apresentar declaração de rendimentos com base no lucro real, o lucro inflacionário acumulado será tributado, integralmente, no exercício financeiro em que ocorrer a alteração do regime de tributação.
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