Legislação

Decreto 332, de 04/11/1991

Art. 27

Capítulo I - DA CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO INPC (Ir para)

Seção IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 27

- A baixa de investimento relevante e influente em sociedade coligada ou controlada deve ser precedida da correção monetária e avaliação pelo valor de patrimônio líquido, com base em balanço patrimonial ou balancete de verificação da coligada ou controlada, levantado na data da alienação ou liquidação ou até trinta dias, no máximo, antes dessa data.

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