Legislação
Decreto 332, de 04/11/1991
Capítulo I - DA CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO INPC (Ir para)
Seção IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 28- Os valores que devam ser computados na determinação do lucro real de período-base futuro, registrados no livro de Apuração do Lucro Real, serão corrigidos monetariamente até o balanço do período-base em que ocorrer a respectiva adição, exclusão ou compensação.
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