Legislação
Decreto 332, de 04/11/1991
Capítulo I - DA CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO INPC (Ir para)
Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Subseção I - DO OBJETIVO (Ir para)
Art. 3º- A correção monetária das demonstrações financeiras tem por objetivo expressar, em valores reais, os elementos patrimoniais e a base de cálculo do Imposto de Renda de cada período-base.
Parágrafo único - Não será admitido à pessoa jurídica utilizar procedimentos de correção monetária das demonstrações financeiras que descaracterizem os seus resultados, com a finalidade de reduzir a base de cálculo do imposto ou de postergar o seu pagamento.
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