Legislação
Decreto 332, de 04/11/1991
Capítulo I - DA CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO INPC (Ir para)
Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Subseção II - DO DEVER DE CORRIGIR (Ir para)
- Correção no período-base
- Os efeitos de modificação do poder de compra da moeda nacional sobre o valor dos elementos do patrimônio e os resultados do período-base serão computados na determinação do lucro real mediante os seguintes procedimentos:
I - correção monetária, na ocasião da elaboração do balanço patrimonial:
a) das contas do ativo permanente e respectiva depreciação, amortização ou exaustão, e das provisões para atender a perdas prováveis na realização do valor de investimentos;
b) das contas representativas do custo dos imóveis não classificados no ativo permanente;
c) das contas representativas das aplicações em ouro;
d) das contas representativas de adiantamentos a fornecedores de bens sujeitos à correção monetária, inclusive aplicação em consórcio, salvo se o contrato previr a indexação do crédito no mesmo período da correção;
e) das contas representativas de mútuo entre pessoas jurídicas coligadas, interligadas, controladoras e controladas ou associadas por qualquer forma, bem como dos créditos da empresa com seus sócios ou acionistas;
f) das contas devedora e credora representativas de adiantamentos para futuro aumento de capital;
g) das contas integrantes do patrimônio líquido;
II - registros em conta especial, das contrapartidas dos ajustes de correção monetária de que trata o inciso I;
III - dedução, como encargo do período-base, do saldo da conta de que trata o inciso II, se devedor;
IV - cômputo no lucro real do saldo da conta de que trata o inciso II, se credor, observado o disposto na Seção III deste capítulo.
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