Legislação

Decreto 332, de 04/11/1991

Art.

Capítulo I - DA CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO INPC (Ir para)

Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Subseção II - DO DEVER DE CORRIGIR (Ir para)
  • Correção no período-base
Art. 4º

- Os efeitos de modificação do poder de compra da moeda nacional sobre o valor dos elementos do patrimônio e os resultados do período-base serão computados na determinação do lucro real mediante os seguintes procedimentos:

I - correção monetária, na ocasião da elaboração do balanço patrimonial:

a) das contas do ativo permanente e respectiva depreciação, amortização ou exaustão, e das provisões para atender a perdas prováveis na realização do valor de investimentos;

b) das contas representativas do custo dos imóveis não classificados no ativo permanente;

c) das contas representativas das aplicações em ouro;

d) das contas representativas de adiantamentos a fornecedores de bens sujeitos à correção monetária, inclusive aplicação em consórcio, salvo se o contrato previr a indexação do crédito no mesmo período da correção;

e) das contas representativas de mútuo entre pessoas jurídicas coligadas, interligadas, controladoras e controladas ou associadas por qualquer forma, bem como dos créditos da empresa com seus sócios ou acionistas;

f) das contas devedora e credora representativas de adiantamentos para futuro aumento de capital;

g) das contas integrantes do patrimônio líquido;

II - registros em conta especial, das contrapartidas dos ajustes de correção monetária de que trata o inciso I;

III - dedução, como encargo do período-base, do saldo da conta de que trata o inciso II, se devedor;

IV - cômputo no lucro real do saldo da conta de que trata o inciso II, se credor, observado o disposto na Seção III deste capítulo.

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