Legislação

Decreto 332, de 04/11/1991

Art. 44

Capítulo III - DA CORREÇÃO ESPECIAL DO ATIVO PERMANENTE (Ir para)

Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 44

- As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão efetuar correção monetária especial das contas do ativo permanente, com base em índice que reflita, a nível nacional, variação geral de preços.

§ 1º - A pessoa jurídica que optar por fazer a correção especial deverá efetuá-la após a correção de que trata o Capítulo II.

§ 2º - Para efeito dessa correção, será levantado um balanço com data de 31/01/1991, no qual as contas do ativo permanente, após corrigidas na forma do Capítulo II, serão atualizadas com base no BTN Fiscal de Cr$ 126,8621.

§ 3º - A correção especial será efetuada com base em índice que atenda o disposto neste artigo, escolhido pela pessoa jurídica.

§ 4º - 0 índice escolhido será aplicado consistentemente a todas as contas escolhidas para serem corrigidas, podendo retroagir ao período-base que for conveniente à pessoa jurídica.

§ 5º - A correção especial poderá ser escriturada até 31 de dezembro de 1991, mas referida a 31 de janeiro de 1991.

§ 6º - A diferença relativa a essa correção será debitada em subconta distinta da que registra o bem ou direito e a contrapartida será creditada em uma conta de reserva especial do patrimônio líquido.

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