Legislação
Decreto 332, de 04/11/1991
Capítulo III - DA CORREÇÃO ESPECIAL DO ATIVO PERMANENTE (Ir para)
Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 46- A correção especial não se aplica em relação a investimentos avaliados pelo valor de patrimônio líquido.
Parágrafo único - A contrapartida do ajuste de investimento avaliado pelo valor de patrimônio líquido, decorrente da correção especial efetuada por coligada ou controlada, deverá ser registrada, pela investidora, em conta de reserva especial, que terá o mesmo tratamento tributário aplicável à reserva de reavaliação.
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