Legislação

Decreto 332, de 04/11/1991

Art. 48

Capítulo IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 48

- 0 Departamento da Receita Federal, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), o Banco Central do Brasil (Bacen) e a Superintendência de Seguros Privados (Susep), observada a competência específica de cada órgão, ficam autorizados a baixar normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto.

Parágrafo único - As normas baixadas pela CVM, Bacen ou Susep deverão ser observadas pelas pessoas jurídicas sujeitas à orientação normativa desses órgãos.

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