Legislação

Decreto 332, de 04/11/1991

Art.

Capítulo I - DA CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO INPC (Ir para)

Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Subseção III - DOS LUCROS OU DIVIDENDOS (Ir para)
Art. 8º

- A pessoa jurídica que distribuir lucros ou dividendos declarados no balanço de encerramento do período-base anterior pelo seu valor atualizado monetariamente, poderá deduzir, como variação monetária passiva, a atualização monetária desses lucros ou dividendos efetuada até o mês do pagamento ou crédito.

§ 1º - A pessoa jurídica que receber os lucros ou dividendos referidos neste artigo deverá registrar sua atualização monetária:

a) como variação monetária ativa, se a participação societária for avaliada pelo valor de patrimônio líquido;

b) como variação monetária ativa, se a participação societária for avaliada pelo custo de aquisição e o valor dos dividendos declarados houver sido computado como receita do período-base anterior;

c) como receita de lucros e dividendos nos demais casos.

§ 2º - O disposto na alínea [a] aplica-se no caso de lucros ou dividendos, recebidos no período-base, na hipótese de que trata o art. 2º do Decreto-lei 2.072, de 20/12/1983. [[Decreto-lei 2.072/1983, art. 2º.]]

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