Legislação

Decreto 350, de 21/11/1991

Art.

Convenção internacional. Promulga o Tratado para a Constituição de um Mercado Comum entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai (TRATADO MERCOSUL).

Atualizada(o) até:

Não houve.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, VIII, da Constituição e

Considerando que o Tratado para a Constituição de um Mercado Comum entre a República da Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai foi concluído em Assunção, em 26/03/91;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o referido tratado por meio do Decreto Legislativo 197, de 25/09/91;

Considerando que a Carta de Ratificação do Tratado, ora promulgado, foi depositada pelo Brasil em 30/10/91;

Considerando que o Tratado para a Constituição de um Mercado Comum entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai (TRATADO MERCOSUL) entrará em vigor internacional, e para o Brasil, em 29/11/91, na forma de seu artigo 19, Decreta:

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