Legislação
Decreto 433, de 24/01/1992
- Definidas as regiões do País que atendem ao disposto no art. 2º, o INCRA procederá, diretamente ou por intermédio de terceiros, à seleção dos imóveis rurais que pretende adquirir por compra e venda, a fim de neles implantar projetos integrantes do programa de reforma agrária, destinados a reduzir demandas de acesso à terra ou aliviar tensões sociais ocorrentes na área.
[Caput] com redação dada pelo Decreto 2.680, de 17/07/98.
Redação anterior (do Decreto 2.614, de 03/06/98): [Art. 4º - Definidas as regiões do País que atendem ao disposto no art. 2º, o INCRA procederá à seleção dos imóveis rurais que pretende adquirir por compra e venda, a fim de neles implantar projetos integrantes do programa de reforma agrária, destinados a reduzir demandas de acesso à terra ou a aliviar tensões sociais ocorrentes na área.]
§ 1º - A seleção prevista neste artigo poderá ser precedida de publicação e da divulgação de edital de chamamento de proprietários rurais interessados na alienação de imóveis que têm o domínio.
§ 1º com redação dada pelo Decreto 2.680, de 17/07/98.
Redação anterior (do Decreto 2.614, de 03/06/98): [§ 1º - A seleção prevista neste artigo será precedida da publicação e da divulgação de edital de chamamento de proprietários rurais interessados na alienação dos imóveis de que têm o domínio.]
§ 2º - Observadas as instruções pertinentes, a serem baixadas pelo INCRA, o Edital de que trata este artigo deverá conter, pelo menos, dados e informações relativas às seguintes características exigidas dos imóveis passíveis de seleção:
§ 2º com redação dada pelo do Decreto 2.614, de 03/06/98.
I - área mínima em hectare;
II - qualidade dos solos;
III - recursos hídricos e vias de acesso.
Redação anterior: [Art. 4º - As aquisições de imóveis rurais previstas neste Decreto ocorrerão preferencialmente em áreas de manifesta tensão social para o assentamento de trabalhadores rurais, visando atender a função social da terra.]
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