Legislação

Decreto 451-B, de 31/05/1890

Art.

Capítulo I - INOMINADO (Ir para)

Seção I - DO REGISTRO, SUA ÍNDOLE E FORMA (Ir para)

Art. 1º

- Todo o imóvel, susceptível de hipoteca ou ônus real, pode ser inscrito sob o regime deste decreto. As terras públicas, porém, alienadas depois da publicação dele, serão sempre submetidas a esse regime, pena de nulidade da alienação, sendo o preço restituído pelo Governo, com dedução de 25 por cento. Serão também obrigatoriamente sujeitos ao mesmo regime, si o Governo julgar conveniente, os terrenos e prédios da Capital Federal no perímetro marcado para o imposto predial.

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