Legislação
Decreto 451-B, de 31/05/1890
Capítulo I - INOMINADO (Ir para)
Seção II - ENTREGA DOS TÍTULOS (Ir para)
Art. 11- Feita a matrícula, o oficial entregará o respectivo título ao peticionário, e arquivará a petição com os documentos.
Paragrafo único. Falecendo o requerente no decurso do processo, o título será entregue a quem de direito.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;