Legislação

Decreto 451-B, de 31/05/1890

Art. 17

Capítulo I - INOMINADO (Ir para)

Seção III - REGISTRO DOS ATOS NA MATRIZ (Ir para)

Art. 17

- O ato apresentado ao registro será redigido em dous exemplares, dos quais o oficial entregará um ao beneficiário, e arquivará o outro.

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